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Nuno Fernandes Cardoso, Leonor Dias entail archive
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DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento de mão comum de Nuno Fernandes Cardoso e sua mulher Leonor Dias (f. 15-26 v.º), aprovado em 1511-04-03, Gaula, na quinta dos testadores, pelo notário da vila de Machico, Ingriote Gil. Traslado de 1687-10-25 a partir de um traslado extraído dos autos de contadoria desta capela, o qual fora copiado do próprio livro de notas de Ingriote Gil. Testamento cerrado com linha branca e selado com sete selos de sinete do dito Nuno Fernandes Cardoso posto em cera vermelha. As alegações dos embargos, f. 9 v.º, referem a existência de um codicilo dos instituidores, que não se encontram nos presentes autos.
FILHOS: Pedro Nunes, herdeiro da terça e testamenteiro; Fernão Nunes; Mecia Nunes, mulher de Garcia da Câmara; Diogo Nunes; Isabel Nunes e João Nunes «nossos derradeiros filhos, são ambos moços de pouca idade» (f. 16 v.º). Os instituidores afirmam que Fernão Nunes e Mecia Nunes já têm seus dotes de casamento «ainda andem estar estes coatro anos em Levante no estudo» (f. 16 v.º), pelo que ordenam que lhes seja dado anualmente, durante quatro anos, 200 arrobas de açúcar branco forros para seu «mantimento e soportamento do dito estudo» (f. 16A).
ENTERRAMENTO: mandam enterrar-se juntos, no meio da sua capela de São João Baptista, junto ao degrau do altar.
MOTIVOS DA FUNDAÇÃO: «temendo nos a Nosso Senhor de alvio poder (f. 15); o testador encontravase doente; descargo de suas consciências.
ENCARGOS PERPÉTUOS:
i) celebrar missa diária e responso com Pater Noster e água benta sobre sua sepultura, celebrada na capela de São João de Latrão, Gaula, que mandam construir na sua latada de malvasia, junto ao caminho do concelho, da banda de cima, dentro de quatro anos, de acordo com as especificações a seguir descritas; tais missas seguiriam o regimento da Santa Madre Igreja, apenas as de sábado seriam à honra de Nossa Senhora da Misericórdia e as de quarta-feira à honra dos bem-aventurados São João Baptista,
São Cristóvão e São Sebastião «que eles sejão sempre ro[gadores] ao Senhor [Deus] por […] nossas almas e lhe queira perdoar suas culpas e pecados» (f. 21-21 v.º).
ii) cera e azeite para as celebrações diárias: círios «de quatro em arratel» para iluminação durante a missa; mais dois círios de meio ou um arrátel para quando levantar a Deus; outros dois círios de cera para os domingos e festas; azeite para manter sempre acesa a lâmpada, dando-se ao capelão três onças de prata quebrada ou sua valia para o efeito (f. 20 º).
iii) manter um capelão que cante a dita capela e diga diariamente as missas e responso, pago todos os anos com 40 onças de prata, mercadoria ou sua justa valia, pelo seu trabalho, mantimento e cuidado coma limpeza e guarda do templo. Os administradores cuidariam que o capelão dissesse as missas e servisse bem a dita capela, recomendando-se «que ho tomem bom segundo Deus e suas comsiencias e antes seja parente que estranho» (f. 21).
iv) reparar e ornamentar a igreja «os ditos nossos testamenteiros sempre olharam para a dita igreja e capela e a repajrarão sempre contanto que o mundo durar de vestimentas e toalhas e frontais e retabolo e sempre teram os ditos dois cales de prata e duas vestimentas a saber hua sempre seda de seda» (f. 21).
ESPECIFICAÇÕES DA CONSTRUÇÃO DA CAPELA: teria 30 côvados de comprimento (a capela com 12 côvados de comprimento e 8 de largura; o corpo da igreja com 20 côvados de comprimento e 12 de largura); todas as paredes seriam de pedra e cal, a porta principal de boa pedra lavrada; o templo seria bem emadeirado e guarnecido e com telha; diante da porta principal e ao seu redor, dar-se-lhe-ia um espaçamento de 20 côvados de comprimento e largura, reservados ao adro; e, ainda, outros 16 côvados de comprimento e 12 de largura de chão para umas casas destinadas ao clérigo ou religioso que «honestamente pouze e viva» (f. 16A v.º). A capela seria «toda tal e tam bem acabada», custando até 150 mil réis. Teria a invocação do bem-aventurado São João de Latrão, estando os instituidores na posse de três bulas do Santo Papa e da igreja de São João de Latrão de Roma, concedendo-lhes privilégios e indulgências para sua edificação (f. 17).
DOTAÇÕES À CAPELA: duas vestimentas guarnecidas de tudo, uma de brocado minhoto e outra de chamalote; um cálice de prata dourado no valor de quatro marcos; um cálice de prata «cham», dourado nas bordas e de dois marcos, para a missa de cote; uma pedra de ara verde com seus corporais, sino, campainha, galhetas e caldeirinha; pia de água benta; tolhas e frontal para o altar; mandam comprar um retábulo no valor aproximado de 10 mil réis da invocação de Nossa Senhora da Misericórdia e de São João Batista, «todo dentro no dito retabolo cada hum em sua parte» (f. 17-17 v.º).
REDUÇÃO DE ENCARGOS:
1.ª redução - uma sentença do bispo D. Luís de Figueiredo Lemos, datada de 1599-02-03, reduz, a pedido do administrador Diogo Nunes “o Comendador” o anal de missas a 120 anuais (cf. traslado a f. 27-28, feito em 1687-10-17).
2.ª redução – outra sentença do mesmo bispo, datada de 1599-09-15, reduz a pensão desta capela a 120 missas anuais (cf. o mesmo traslado a f. 27-28, feito em 1687-10-17). Os administradores Manuel da Câmara Bettencourt e José João Cardoso de Vasconcelos obtêm breves de composição de missas, respetivamente em 1750-01-12 e 1781-02-26.
BENS DO VÍNCULO: capela imposta na terça dos seus bens «nos ambos Nuno Fernandes e Leonor Dias fazemos nossas almas juntamente herdeiras de todas nossas terças assim de bens moveis como as rendas de toda nossa fazenda […]» (f. 17 v.º). A terça seria imposta em bens de raiz «a demasia da terça que nos ficar se nos aparta juntamente ambos e seja em rahiz pera que sempre viva e renda». Mais, apenas um milhão de réis seria destinado à satisfação dos encargos pios e ficaria ao filho Pedro Nunes, já
a demasia de um milhão que sobrasse da terça ficaria aos três filhos Fernão, Diogo e João Nunes, para partir irmãmente entre si, com o encargo de dez missas rezadas de uma só vez (f. 19 v.º-20). «nossa vontade he nam apartarmos mais de um milhão de reis de nossas terças e este em rahiz pera leixarmos a nosso testamenteiro pera que as rendas destrebua por nossas almas o que nos disso nos bem parecer (…) dizemos que o milhão de reis que assim fica do resto destas tersas ambas que nos o tomamos em raiz (…) a qual rahiz por falesimento de nos ambos leixamos a Pedro Nunes nosso filho o quoal fazemos nosso testamenteiro e herdeiro» (f. 20); «a demasia das terças seraa para o testamenteiro e dos que apos ele herdarem as terras pelo seu trabalho e administração» (f. 22 v.º). Os herdeiros manteriam a terça sempre viva, os seus bens não poderiam ser vendidos, escambados, trocados, doados,
aforados ou empenhados. Ordenam que toda a sua fazenda móvel e de raiz «esteja mística e junta coatro anos a saber de 1512 ate o ano de 1515, de maneira que se possam colher as novidades», mesmo que ambos faleçam. (f. 16 v.º). Nesses quatro anos, a fazenda seria administrada pelo cônjuge sobrevivo, com ajuda do seu compadre e sobrinho Sebastião de Morais, a quem deixam 5000 mil réis de rendimento anual, pelo seu trabalho; e ainda que faleçam ambos nesse período, a fazenda continuaria mística e administrada pelo aludido sobrinho. Neste tempo também se cumpririam os encargos estipulados quanto à construção e dotação da ermida.
Nos embargos interpostos em 1687, refere-se que a terça é imposta no serrado do Castelejo, abaixo do caminho do concelho, e noutros bens não identificados devido ao mau estado de conservação do documento (f. 7). Ao tempo da instituição as fazendas rendiam muito, depois foram em grande diminuição (cf. sentença de redução na f. 27 v.º).
SUCESSÃO DO VÍNCULO: nomeiam o filho Pedro Nunes, sucedendo-lhe o filho legítimo primogénito «andarão os que dela desenderem por linha direita mascolina no filho mais velho que for de molher reçebida», com exclusão de linha feminina (f. 22). Não tendo filhos, ficaria do mesmo modo ao irmão Diogo Nunes; na falta de herdeiros sucessivos, passaria aos irmãos João, depois Fernão, depois Mecia Nunes, até que que seu filho seja de idade para administrar a capela. Caso Mecia não tivesse filho legitimo, a terça passaria para a irmã Isabel Nunes, até esta ter um filho varão legítimo. Não tendo os nomeados, todos filhos dos instituidores, filho macho legítimo, em tal caso herdaria o parente mais chegado que fosse homem de legítimo matrimónio. Descendentes.
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CAPELA: os instituidores subordinam a vigilância dos encargos pios apenas aos oficiais da Câmara da vila de Machico, a quem os administradores anualmente apresentariam, para autenticação, uma certidão a atestar que o capelão fora pago das 40 onças de prata ou sua valia. Tal fé seria suficiente, não tendo de prestar contas a qualquer outra justiça «e com isto somos contentes e os avemos aos ditos testamenteiros por quites e livres de não serem oubrigados a dar outra conta somente esta asima dita e com eles não possa entender outra digo entender nenhum juiz dos Reziduos nem ofesiais nenhuas justisas assim ecleziasticas como seculares nem outras nenhuas pessoas de qualquer estado e condisão que sejão nem cruzadas nem bulas nem emdulgensias que pera isso venham» (f. 24).
DÍVIDAS: ordenam que do Montemor dos bens se paguem todas as suas dívidas a mancebos, servidores e todas as mais pessoas que se encontrarem «escritos nos nossos livros do engenho e no livro grande de nossas contas»; não constando de tais livros, pagar-se-ia até à quantia de 4000 réis «se for homem de bem e de crer» e dando seu juramento (f. 15 v.º).
BULAS/ESMOLAS: os instituidores recomendam aos administradores a divulgação, junto dos fiéis cristãos, dos privilégios e indulgências das bulas acima mencionadas, para conhecimento das graças e perdões obtidos com as visitas e esmolas à igreja. Estas e outras esmolas seriam despendidas na fábrica da capela, no que fosse mais preciso. Prescrevem, ainda, a guarda e acatamento dos ditos privilégios «e a não deixem devassar senão a quem for sobjeita por justiça aquele meirinho» (f. 23).
ADMINISTRADORES: foi primeiro administrador o filho Pedro Nunes, sem descendentes; sucede o irmão Diogo Nunes Cardoso. Administradores/prestadores de contas a partir de 1687, data de abertura destes autos: João Nunes de Vasconcelos; Simão Teixeira de Almada, em 1722; de 1724-1728 é administrador Manuel Teixeira de Almada, falecido em 1725; sucede seu filho primogénito, Manuel da Câmara Bettencourt Cardoso c.c. D. Maria Micaela de Vasconcelos e Menezes; em 1775 é administrador José João Cardoso de Vasconcelos (f. 85); o último administrador a figurar nestes autos é Nuno Fernandes Cardoso e Vasconcelos, que presta contas desde 1835, sendo que a última conta, de 1871, foi tomada à revelia do administrador.
Outras informações do testamento (f. 15-26 v.º)
CONTAS/LEGADOS:
i) deixam ao sobrinho Garcia Nunes 50 arrobas de açúcar branco forros do quarto por serviços prestados, além de outros que lhes tinham dado quando foi a Rochela (La Rochelle);
ii) contas com António de Espínola, Álvaro Esteves e Sebastião Gomes e seus parceiros de 10$000 réis do seu arrendamento. Tendo dado 1000 réis a Ambrósio de Pinta, enviado por António de Espínola, este fugira com o dinheiro, pelo que manda que sejam pagos na condição de António de Espínola jurar que tal fuga não foi por causada pelos testadores;
iii) das suas terças, mandam que se perfaçam à filha Mecia Nunes 4200 cruzados com encargo de uma missa anual em dia de Santa Maria de Agosto, conforme estipulado na doação que lhes fizeram (f. 18);
iv) também das suas terças, deixam à filha Isabel Nunes 400 mil réis em móvel e dinheiro quando casasse, em dois ou três anos, com o encargo de uma missa em dia de São João Baptista, em sua vida (f. 18).
vi) contas com o irmão do testador, João Nunes.
vii) deixam 10$000 réis para resgate de um cativo da terra dos mouros;
viii) 6$000 réis a duas órfãs para ajuda do seu casamento, a dar dentro de quatro anos.
LITERACIA: assinam pela testadora Sebastião de Morais e Mestre Fernando.
TESTEMUNHAS: Sebastião de Morais; Pedro Lopes, escrivão do almoxarifado: Luís Mendes de […]; Jordão Fernandes, cavaleiro; Mestre Fernando; Fernão Nunes e João Nunes, filhos do testador.
Outros documentos:
F. 2-4 – Petição do morgado de São João Latrão, João Nunes de Vasconcelos, com despacho de 1687-09-13, a requerer vista da sentença do JRC, respeitante à conta da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher e da capela do Dr. Pedro Nunes. Segue-se certidão da sentença emitida em 1687-09-12, no contexto de uma tomada de contas desta capela, em que o administrador foi condenado foi condenado em 304$000 réis e onde se ordenou o sequestro dos seus bens, para se colocar em pregão na praça e
posterior arrematação. Refere-se que as contas foram feitas conforme sentença de redução (a 100 réis cada uma). Segue-se o traslado da notificação do administrador, no dia seguinte Traslado de 1687-09-15.
F. 4 v.º-5 – Termo de declaração prestada pelo morgado Nuno João Nunes de Vasconcelos, de como nesta causa cível de vista de sentença constituía seus procuradores a António Mendes Peixoto, Pedro Nunes e Jerónimo Teixeira de Góis. 1687-09-15.
F. 6-12 – ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS interpostos pelo morgado João Nunes de Vasconcelos, contestando o erro das contas e a sentença supra do juiz dos Resíduos, António Tavares e Sousa «de erro intoleravel lesam e incompetência e nulidade contra a sentença» (f. 6). A destacar: O embargante distingue os vínculos instituídos por Nuno Fernandes Cardoso e mulher e o vínculo instituído por seu filho Dr. Pedro Nunes, ambos anexos à capela de São João Latrão de Gaula, não possuindo os bens deste último, como adiante se verá.
VÍNCULO DE PEDRO NUNES (f. 6 v.º-7): falecido nesta Ilha em 1550-06-02, por não ter filhos legítimos, «instituyu fidei comisso com encargo de missa quotidiana celebrada outrossim na dita igreja de Sam Joam de Letrano» (f. 6 v.º). Note-se, porém, que na certidão da sentença de redução f. 27-29, diz-se que a capela do Dr. Pedro Nunes tem o encargo anual de três missas semanais – às segundas dos Fiéis de Deus, às quintas do Espírito Santo e às sextas das Chagas de Cristo–, mais as missas das festas de Nossa Senhora, as três do Natal, as missas das festas dos Apóstolos e de todos os dias santos que a igreja manda guardar, dando-se ao capelão «a esmola que com ele se aviesse», com cera, vinho, hóstias e responso segundo a forma do testamento (f. 27 v.º).
Bens do fidei comisso: casas na rua do Peixe, para a banda do mar, que é hoje a rua dos Mercadores, em que morou Gaspar Ferreira de Faria, mercador, e em Gaula as terras do [Pico] das Iroses, acima do caminho […] (f. 7 v.º).
Sucessão do fidei comisso: refere-se que o instituidor fez varias «substituições», e lista-se os administradores mais recentes: por morte de Garcia Gonçalves da Câmara sucedeu seu filho legítimo mais velho, o capitão João de Bettencourt de Vasconcelos; a este sucedeu o filho mais velho «que por nome nam perca» (f. 7 v.º), menor, tendo por tutor o capitão Roque Acciaiolly de Vasconcelos, que tomou posse dos bens em Gaula e Funchal. Por ocasião do litígio (1688) estes bens eram administrados pela mulher e filho de João Bettencourt de Vasconcelos.
VÍNCULO DE NUNO FERNANDES CARDOSO E MULHER: refere-se que passados muitos anos Diogo Nunes de Gaula “o Velho”, comendador, sucede na administração da capela de São João Latrão e terças a ela anexas, por ser descendente e bisneto por linha direita masculina dos instituidores Nuno Fernandes Cardoso e mulher e por outra cabeça, como filho do Dr. Tomé Nunes, sobrinho do dito Dr. Pedro Nunes, possuiu também o fidei comisso (f. 6 v.º-7).
Foi ele quem impetrou um Breve Apostólico para redução das missas de ambos os vínculos, dado pelo bispo D. Luís de Figueiredo, tendo obtido sentença de redução que reduziu o vínculo de Nuno Fernandes Cardo e mulher a 120 missas anuais e o fidei comisso do Dr. Pedro Nunes a 133 missas anuais.
ERROS NAS CONTAS: contesta ter de pagar 2968 missas por 12 anos (1674-1686), quando parte delas são do fidei comisso. Contesta também o facto de se não contar as missas ditas fora da dita ermida, uma vez que os juízes antecessores e o corregedor Ambrósio de Sequeira levaram em conta as quitações ditas fora da capela; alega ainda a «priscripçam ordenada ou imemorial e contra a Igreja se prescreve por espaço de 100 anos e assim contra a vontade dos instituidores se dá prescripção e se pode prescrever
per espaço de 100 anos ha oubrigação de dos administradores mandarem dizer missa na dita capela» (f. 9 v.º); para além disso, as alegações dos embargos referem a existência de um codicilo feito pelos instituidores onde declaram que era sua tenção que só nas festas da Páscoa e outros dias solenes se dissesse missa na dita capela «por se longe e com discomodo, que pudesse man[dar (…) as mais missas fora da dita Igreja» (f. 9 v.º).
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO JUIZ DOS RESÍDUOS: contesta a jurisdição e autoridade do juiz António Tavares e Sousa «contra todo o dito exercita o dito oficio insistindo e difamando que he Provedor das Capelas nesta ilha antes esta intruzo no dito oficio tomando e uzurpando a jurdição real e tomando mais dela do que per sua carta lhe he concedido por Sua Magestade» (f. 10) (…) o senhor juiz dos Reziduos desta ilha enquanto o he pela carta da merce que Sua Magestade ouve por bem fazer-lhe passada em Lisboa a 22 de Dezembro de 16[..]6 do dito oficio não pode tomar conta dos encargos das capelas e morgados, porquanto não pode uzar nesta ilha da jurisdiçam e alçada da que uza o Provedor das Capelas e Rezidos da cidade de Lisboa e não tem conexidade algua a jurdiçam e alçada do dito provedor de Lisboa com o oficio do juiz dos Rezidos desta ilha que o dito Antonio Tavares nela exercita
porquanto o da cidade de Lisboa so nela se pode praticar e não nesta Jlha e não tem o dito juiz dos Rezidos desta Jlha poder para conhecer e tomar conta das capelas e morgados nem para fazer socrestos» (f. 10 v.º).
VONTADE DO FUNDADOR COMO LEI: «conforme o direito nato as verbas dos testamentos se deve comprir e guardar mas mais em particular a ultima e derradeira vontade dos testadores que sempre e em todo o cazo tem o primeiro lugar e por palavras tam expressas os ditos instituidores excluirão aos juizes dos Rezidos e assim a todas as mais justissas e seus ministro que não podessem tomar as contas da dita capela nem constranger nem oubrigar a seus administradores nem a lhes tirar os bens das ditas suas
terças e como se sogeitarão a justiça que foi os oficiais da Câmara da vila de Machico, não se pode dizer que com eles administradores pela dita clausula se entenda a Ordenação do reino». (f. 11 v.º).
F. 12-12 v.º - Despacho do JRC António Tavares e Sousa a deferir para o procurador do Juízo. 1687-10-09.
F. 13 – Informação do procurador do JRC a solicitar para o embargante acostar aos autos a carta de confirmação de que faz menção no penúltimo artigo dos seus embargos, bem como certidão do traslado do testamento do instituidor e da sentença de abaixamento de D. Luís de Figueiredo. S.d.
F. 14 – Notificação do despacho ao morgado João Nunes de Vasconcelos, tendo este respondido que a carta d’el-rei de confirmação do testamento estava no arquivo da Câmara da vila de Machico. 1687-10-22.
F. 15-26 v.º - Traslado do testamento.
F. 27-29 – Certidão com o teor das sentenças de redução, dadas pelo bispo D. Luís de Figueiredo de Lemos, dos encargos das missas e obrigações que o administrador Diogo Nunes de Gaula tinha na ermida de São João de Latrão. Certidão emitida em 1687-10-17, a partir de outra extraída dos autos de contadoria desta capela e passada por Lourenço de Abreu, escrivão do Juízo do Resíduo Eclesiástico, em 1599-09-15.
1.ª sentença de abaixamento em 1599-02-03 – o anal de missas da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher é reduzido para 128 missas cada ano, incluindo a de São João Baptista, pagando-se ao capelão os 12$800 réis que valiam as 40 onças de prata, à razão de 100 réis por missa, atendendo à ermida estar no monte, longe da vila, casa e assento. Por outro lado, as missas da capela do Dr. Pedro Nunes são fixadas em 133 cada ano, pagando-se a mesma esmola de tostão para se celebrarem na mesma ermida (f. 28).
2.ª sentença de abaixamento em 1599-05-07 – a pensão da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher foi reduzida para 120 missas anuais, abatendo-se 8 missas das 128 reduzidas na anterior sentença, visto considerar-se sobrar um vintém em cada uma onça de prata – isto é, dois cruzados nas 40 onças que os instituidores Nuno Fernandes Cardoso e mulher deixaram para o anal.
F. 31-31 v.º - Sentença do JRC, datada de 1688-09-15, por onde julga por não provados os embargos interpostos pelo morgado João Nunes de Vasconcelos, manda cumprir a sentença dada nos autos da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher, o que determinou pela vistoria efetuada à igreja de São João de Latrão (c. f.2-3, despacho do JRC, datado de 1687-09-12). Quanto à condenação feita ao embargante a respeito da capela de Pedro Nunes, revoga a sentença nesta parte por constar não possuir os respetivos bens, agora administrados pelos herdeiros de João de Bettencourt e Vasconcelos.
F. 33-33 v.º – Petição de João Nunes de Vasconcelos a pedir vista da sentença para embargos. Despacho de 1688-09-28. Nova petição do mesmo morgado, datada de 1688-10-06, a pedir a ratificação da apelação feita para a Casa da Suplicação ou tribunal competente sobre a referida sentença.
F. 37 – Quitação a atestar que o morgado Simão Teixeira Cardoso mandou celebrar 360 missas correspondentes aos anos de 1722 a 1724, sendo 120 missas de cada ano. 1728-08-28.
F. 38 – Quitação a referir que, de 1724 a agosto de 1728, fora administrador Manuel Teixeira de Almada, falecido em 1725, sucedendo o filho primogénito Manuel da Câmara Bettencourt. 1728-08-15.
F. 42-42 v.º – Petição de Manuel da Câmara Bettencourt e traslado de uma certidão do escrivão do Juízo do Resíduo Eclesiástico, datada de 1733-08-30, em que o bispo do Funchal concedeu ao suplicante licença por um ano para mandar celebrar as missas em dívida, tempo esse em que se reedificaria e ornaria a capela, sendo que no prazo de um mês deveria apresentar certidão da satisfação da pensão de missas até o presente ano de 1733. Traslado de 1735-08-30.
F. 45 – Petição de Manuel da Câmara Bettencourt a solicitar licença para celebrar as missas desta capela em qualquer altar ou igreja, visto o rendimento do morgadio não chegar para tão grande estipêndio; esclarece que são pedidos 400 réis de esmola por cada missa devido à grande distância da vila ao lugar de Gaula. Despacho de 1738-08-28.
F. 45 v.º – Informação do vigário de Santa Cruz sobre os religiosos existentes naquela freguesia, sobre os valores cobrados por cada missa e, ainda, acerca da pensão de missas desta capela, para o que consultou o tombo 1.º da igreja, f. 59 v.º e o tombo 2.º, f. 710. Conclui que os avós do administrador disseram 120 missas até o tempo em o corregedor veio em correição e obrigou o administrador a dizer as 128 missas, o que se manteve desde então. Quanto aos religiosos esclarece: não havia sacerdote na Freguesia de Gaula, apenas na vila de Santa Cruz, e tirando os sacerdotes que servem benefício restavam desocupados os seguintes: padre João de Gouveia, com obrigação da capela do Rosário e Misericórdia; padre António Baptista, com obrigação da capela de São Francisco Xavier, padre Henrique Moniz, desocupado de benefício e capelas; padre Félix de Morais Drumond, com obrigação da capela de São João de Latrão, que continuava a dizer as missas da dita capela aos domingos e dias santos a 300 réis cada uma, porém queria que se lhe pagasse 400 e 350 réis; o padre guardião do convento de Santa Cruz afiançou não mandar qualquer religioso por menos de 400 réis, o mesmo diziam os sacerdotes acima mencionados. 1738-09-15.
F. 46 – Termo feito pelo escrivão do JRC, onde refere que o morgado Manuel da Câmara Bettencourt Cardoso satisfez a capela até o ano de 1734; e que de 1735 a 1739 contabilizavam-se 600 missas, de que se deveria abater 24 do erro das contas anteriores, restando 572 missas por dizer. 1740-10-15.
F. 57 a 60 – Breve de composição de missas, com régio beneplácito para execução, alcançado pelo administrador Manuel da Câmara Bettencourt Cardoso, em 1750-01-12. Original em latim e tradução de 1752-02-29.
F. 85-86 – Petição do administrador José João Cardoso de Vasconcelos a requerer que se determine por sentença que o suplicante é somente obrigado à satisfação das missas correspondentes às 40 onças de prata segundo o seu valor legal, pela esmola que se pudesse dizer; apresenta dois fundamentos: a instituição e a lei de 9 de setembro de 1769, §20, em que se determina a inteligência taxativa dos encargos e não demonstrativa, ainda que as cláusulas das instituições dispusessem o contrário. Despacho do JRC de 1775-01-17.
F. 87 – Parecer do procurador do JRC. 1775-01-24.
F. 87 v.º – Despacho concordante do JRC, a julgar que as 40 onças de prata eram a esmola taxativa que o administrador deveria despender em missas, pela esmola do tempo presente, e de acordo com a distância da capela e a falta de sacerdotes; porém, seria obrigado à diligência prévia de encontrar o sacerdote que as celebrasse com o menor custo. Esclarece que as ditas 40 onças de prata correspondiam a 5 marcos, cada marco 6$400 réis, que totalizavam 32$000 réis. 1775-02-03.
F. 89-92 – Breve de composição de missas, com régio beneplácito para execução, alcançado por José João Cardoso de Vasconcelos, em 1781-02-26. Original em latim e tradução de 1783-07-24.
F. 108 – Despacho do JRC, de 1791-07-20, a desobrigar o administrador até o ano de 1790, inclusive, com sobras de 2500 réis para futura conta.
F. 109 v.º – Conta tomada pelo presidente da Comissão Administrativa da Santa Casa da Misericórdia do Funchal ao administrador Nuno Fernando Cardoso, que considera a capela satisfeita até 1835, inclusive. Set. 1835.
F. 112 – Citação ao administrador Nuno Fernandes Cardoso, morador na Rochinha de Cima, Freguesia de Santa Maria Maior, para prestar contas do ano de 1740 a 1860. 1870-09-05.
F. 113-114 v.º - Conta tomada à revelia do administrador Nuno Fernando Cardoso, pelo administrador do concelho do Funchal – a qual foi julgada por sentença do mesmo administrador do concelho, de 1871-03-
29, condenando-o na comutação dos legados pios não cumpridos de 1840 a 1860, inclusive na importância de 672$000 réis.
F. 118 – Citação ao administrador Nuno Fernando Cardoso quanto à sentença retro. O administrador residia então à rua da Fábrica, Freguesia da Sé. 1871-08-02.
F. 119 – Termo de custas processuais. 1872-05-04.
ANEXO: Autos cíveis de execução de sentença por encargos pios de 1840 a 1860, no importe de 672$000 réis mais custas. Autor exequente: o Hospital de São José de Lisboa e a Santa Casa da Misericórdia do Funchal; réu executado: Nuno Fernando Cardoso, morador na rua da Fábrica, Freguesia da Sé. 1871-1874. 95 f.
Contém, nomeadamente:
F. 2-8 – Carta de execução de sentença da Administração do Concelho do Funchal, cabeça das duas comarcas Oriental e Ocidental do distrito do Funchal. 1781-09-07.
F. 11-25 – Autos de penhora (15) de rendimentos de fazendas e águas de várias porções de terra na Freguesia de Gaula, que são ou foram do executado Nuno Fernando Cardoso de Vasconcelos.
Localização das propriedades: sítio de São João; sítio do Calhau da Fonte; sítio da Torre; sítio da Faia; sítio da Levada da Roda; sítio da Levada da Roda; sítio da Levada do Louro; sítio do Salão, onde chamam o Rabete. Águas: Levadinha da Fonte do Lopo; água da capela de São João Latrão, que nasce na Ribeira de Gomes Vares.
F. 76-79 v.º – Termo (s.d.) de exame dos documentos por onde se conhecem os créditos de cada um dos compradores dos terrenos e águas que pertenceram ao morgado Nuno Fernando Cardoso, contra os quais correu a execução retro.
F. 80-81 – Termo de depósito e obrigação. 1873-04-09.
F. 93 v.º – Conhecimento de 1874-03-28, data mais recente dos autos.

Cardoso, Nuno Fernandes (flor.1511)